O Dr Zero Cost se apoderou do artigo escrito pela advogada Márcia de Lourenço, divulgado no linkedin da mesma por entender que de alguma maneira poderá causar um impacto financeiro na entrada do caixa de algumas empresas. Esse público alvo, como escreve a autora “Referida oportunidade é válida para as empresas que suportam o pagamento de ICMS, bem como das contribuições de seguridade social, independentemente do regime de apuração do PIS e da COFINS (regime cumulativo ou não-cumulativa”. Assim, segue na íntegra para apreciação e eventuais providências;
por Márcia de Lourenço
Especialista em Processo Tributário / Advocacia empresarial
Nesta quinta-feira, dia 09 de março de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do RE nº 574.706/PR, de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em Repercussão Geral, sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Após o voto favorável ao contribuinte proferido pela Relatora, Ministra Cármen Lúcia, proferiram votos favoráveis acompanhando-a, os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, e votos desfavoráveis, os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Dias Toffoli.
Mas na próxima quarta-feira, dia 16 de março, será dada continuidade ao julgamento para que seja finalizado com a prolação dos votos dos Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.
O tema em questão tem sido considerado um dos maiores casos julgados pelo Supremo Tribunal Federal em razão do impacto financeiro se os contribuintes forem considerados vencedores.
Não se trata de R$ 250,3 bilhões que serão devolvidos a um contribuinte que buscou a justiça em 2016. São milhares de contribuintes que buscaram o Poder Judiciário há quase duas décadas. E grande parte desses contribuintes também se dispôs a depositar judicialmente valores que já estão à disposição do Tesouro Nacional, independente do resultado deste julgamento. São contribuintes que de boa fé aguardam imparcialidade e tecnicidade do Supremo Tribunal Federal.
Sob a ótica da Procuradoria e adotando premissas para minimizar os riscos do Fisco e defender os cofres públicos, sem examinar as questões técnicas e invocando argumentos como questões sociais e a crise econômica, não faltariam argumentos para justificar o porquê não se poderia devolver aos contribuintes valores que somam R$ 250,3 bilhões.
Há um caminho tortuoso percorrido até o dia de hoje quando foi dado início ao julgamento que impactará todos os contribuintes que foram ao Judiciário, caminho este que passou pelo Superior Tribunal de Justiça, Recurso Extraordinário já examinado pelo Supremo Tribunal Federal e também por liminar concedida em Ação Direta de Constitucionalidade que suspendeu essas milhares de ações de todos os contribuintes que de boa-fé já haviam buscado o Judiciário.
Vale recordar que em 2014, no julgamento do RE nº 240.785/MG, sobre o mesmo tema, o Ministro Celso de Mello proferiu voto favorável ao contribuinte enquanto o Ministro Gilmar Mendes desfavorável, o que pode sinalizar um resultado positivo de 6 (seis) votos favoráveis ao contribuinte contra 04 (quatro) votos contrários na próxima semana.
Ao final do julgamento o STF deverá adotar a modulação e apenas serão beneficiadas quanto aos fatos geradores passados, ou seja, anteriores ao últimos 05 (cinco) anos ao ajuizamento das ações judiciais, as empresas que ajuizaram ações antes da data do julgamento ou da publicação do acórdão, conforme decidir o Plenário.
A decisão que se dará sob o rito da repercussão geral, deverá ser observada pelos juízes e tribunais no julgamento de processos ajuizados por outros contribuintes sobre este tema.
Recomenda-se às empresas que ainda não o fizeram, o ajuizamento imediato de ação judicial visando interromper o prazo prescricional para recuperação da COFINS e PIS, ou seja, para que sejam recuperados os valores que forem considerados indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos antes do ajuizamento, além dos valores subsequentes ao ajuizamento.
O fundamento jurídico central adotado é de que o ICMS não faz parte do faturamento (preço de venda das mercadorias, por expressa disposição constitucional), e sendo assim, a base de cálculo da COFINS não pode abranger a parcela recebida pelo Estado a título desse imposto, caso contrário estaria havendo incidência de tributo sobre tributo.
Referida oportunidade é válida para as empresas que suportam o pagamento de ICMS, bem como das contribuições de seguridade social, independentemente do regime de apuração do PIS e da COFINS (regime cumulativo ou não-cumulativo).