Sim, impostos no Brasil não é para principiantes!
Suponhamos um casal maduro, estão juntos há mais de 30 anos, então, considere:
a. Ela é informada pelos médicos, que seu companheiro não terá mais do que três dias nesse planeta.
b. Naquela semana ela descobre que foi traída recentemente.
O que ela fará?
1.Iniciará uma discussão para esclarecer os fatos? 2. Tratará seu parceiro com indiferença a partir desse ponto? 3. Tocará a vida mais esses três dias como se nada soubesse? E, se certificará que todos os bens dele estão sendo seguramente encaminhados para o seu nome?
Com o Fisco no Brasil a situação é muito similar, algumas empresas sonegam impostos, mas o Fisco já recolheu o que lhe era devido. Atualmente com a informatização esse recolhimento é ainda muito mais eficaz, veremos como ele o faz.
O tema “impostos” exige mais de um artigo, pois, o Brasil nesse tópico é uma plantação de jabuticabas. Vamos tirar o pó desse tema tenebroso.
Aqui nos acostumamos dizer que nossos impostos são da ordem de 37% do PIB, e seguimos em frente. Esse raciocínio não é de todo errado. O consumidor paga o valor da mercadoria com os impostos embutidos, ou seja, o vendedor, digamos, lhe diz que o preço é R$ 100,00 e pagamos R$ 100,00. Ponto, fim de linha.
Há nesse preço os denominados tributos indiretos transferidos para o preço final. Exemplo, o lojista recebe a mercadoria com os valores embutidos, coloca um Mark-Up e revende para o consumidor. Esses impostos são três; ICMS, PIS, COFINS. Se estivermos em São Paulo, teremos 18% de ICMS, PIS = 1,65%, a COFINS = 7,60%. Então, teremos:
Total = 18 + 1,65 + 7,60 = 27,25%
27,25% de 100 reais = 27,25, então, 100 – 27,25 = R$72,75 = custo da mercadoria.
27,25 / 72,75 = 37, 46%, daqui, então, sai o dito popular genérico que pagamos 37% do PIB em impostos, pagamos um pouco menos. Nos EUA paga-se 21%, embora a gestão do governo Biden possui fortes intenções de elevar esses impostos para 28%.
Hoje, maio de 2021, estamos diante de um déficit primário e não há nenhuma perspectiva de torná-lo positivo no governo Bolsonaro. A despesa primária se mantém em 19,5% do PIB desde 2015, vem de 14% em 1997.
No jornal O Valor de 30/03/2020, Edna Simão e Mariana Ribeiro, informaram: “O secretário do Tesouro, Mansueto Almeida, informou hoje que a carga tributária do governo geral foi de 33,17% do PIB no ano passado ante 33,15% de 2018.”
Com todo esse porcentual de pagamento de impostos nossa dívida continua aumentando, e não há mais espaço para aumento de impostos. Por aqui deveríamos fazer a lição de casa, quem paga impostos, quem não paga impostos, quem recebe benefícios e não desenvolve à indústria local, deveríamos flexibilizar o teto de gastos em alguns itens e sermos mais rígidos em outros. Mas, essas ações são quase impossíveis de serem aplicadas, pois não é a razão que as dirige e sim lobbies que influenciam os governantes, e o “status quo” beneficia muitos atores atuantes na capital Federal.
Segundo o prof.: José Carlos de Souza Filho explicitou em março de 2021 o Brasil apresentava;
O prof. José Carlos lembra que a nossa constituição cidadã de 1988 prevê um outro imposto federal sobre grandes fortunas, no entanto, não está regulamentado, ou seja, não há interesse. Para os curiosos:
Na Seção III – Dos Impostos da União
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VII – grandes fortunas, nos termos da lei complementar.
Conclui-se que esse emaranhado de leis é complexo e repleto de regras que em nada contribuem para uma racionalidade fiscal. No entanto, 2021, parece não ser o ano adequado para discutir o tema, uma vez que a pandemia é prioritária, a vida do brasileiro é prioritária.
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Estamos tirando o pó do tema impostos no Brasil, não pretendemos propor absolutamente nenhuma fórmula mágica que resolva nossos problemas, mas somente entendê-los – se, possível.
Vale dizer que para resolver os problemas relacionados aos impostos no Brasil é uma questão mais política do que técnica, já que os governos locais não abrem mão dos valores que arrecadam.
Se olharmos para a Alemanha muito antes do Brasil ser descoberto iremos nos deparar com feudos, principados, Casa de Lorena, Casa de Habsburgo, e a lista segue … Então, com essa formação basal é compreensível que esse país tenha diversas facções e mesmo leis diferentes regendo cada estado. O Brasil é um bloco, nossos vizinhos implodiram em diversos países, mas o Brasil continuou o Brasil com o mesmo povo e o mesmo idioma. No entanto, somos um povo individualista, não temos o espírito de nação, e os impostos é um exemplo desses grupinhos que defendem cada um o seu quintal.
Sabemos que a visão fiscal do próprio governo federal sobre impostos não é coincidente, ou seja, não há uma linha comum de atuação dentro do próprio governo, o Brasil está se perdendo nesses descaminhos! Podemos escrever que o presidente não compartilha das diretrizes econômicas, o que torna impossível uma convergência.
Há uma diferença conceitual entre imposto e taxa, enquanto o imposto é democrático, ou seja, todos pagamos para o governo e ele decide onde irá investir, a taxa, nós pagamos para termos acesso a um determinado serviço. Num exemplo, o IR – Imposto de Renda poderá ser distribuído pela população de sorte que ao pagarmos individualmente não seremos beneficiados, enquanto, ao utilizarmos uma estrada pedagiada iremos pagar uma taxa por essa utilização, ou seja, se não passássemos por essa estrada não pagaríamos essa taxa.
Na verdade, a distribuição da arrecadação sobre a renda é mais complexa, respeita uma série de leis etc. mas não invalida o conceito acima.
Vejamos alguns impostos;
PIS/PASEP
As pessoas normalmente dizem coloquialmente: “PIS/PASESP” (PIS – Programa de Integração Social atinge o setor privado; PASEP se refere somente aos órgãos públicos e significa Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público). O propósito desses tributos estão na nossa constituição de 1988.
“Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego (conhecido como seguro-desespero) e o abono de que trata o § 3º deste artigo.”
Essas contribuições são endereçadas para o FAT, e todos os trabalhadores do setor privado ou público anterior a constituição de 1988 (04 de outubro) possui uma conta individual nesse Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. O empregado quando consegue seu primeiro emprego, o empregador é obrigado a gerar o PIS ou o PASEP, e ele o faz através de um número conhecido como NIS. Se o trabalhador estava no setor privado e passou para o setor público, o NIS continurá o mesmo. Agora, se o trabalhador não possui um empregador, então, ele deve buscar o NIT.
Bem, se o trabalhador não possui um empregador, então, ele é autônomo e deverá obter o NIT – Número de Inscrição do Trabalhador. Por quê? Para que ele possa contribuir para o Instituto Nacional do Seguro Social o tal do INSS e ter acesso aos benefícios previdenciários. Matematicamente podemos escrever NIT = PIS = PASEP.
PIS e Cofins – Cumulativo e Não Cumulativo?
É mais ou menos óbvio que quando o processo ou o caminho percorrido pelo produto o imposto é classificado por “cumulativo” esse imposto vai se acumulando ao longo do trajeto chegando no cliente final com um valor elevado.
Um atacadista ao comprar um produto de um fabricante irá pagar PIS e COFINS e ao vender para um varejista irá cobrar o PIS e a COFINS.
O PIS e COFINS “não cumulativo” é consequência da lei n. 10.637/02 e lei n. 10.833/03, nesse caso as alíquotas são diferenciadas. Dependendo da categoria da empresa ela poderá praticar a modelagem “cumulativa” ou a “não cumulativa”, são as nossas jabuticabas.
O PIS/PASEP, por exemplo, possui alíquota de 1% quando a empresa é classificada sem fins lucrativos (sindicatos, igrejas, serviços sociais), ou alíquota diferenciada quando executamos importações. Sugestão: consulte um contador.
Seguimos com o tema impostos, essa insanidade brasileira. Há um erro de interpretação ao concluirmos que não há contribuição das empresas para o social. Temos alguns impostos recolhidos pelo governo que se destinam a esse fim, são eles:
A CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
É uma contribuição para a Seguridade Social que incide sobre o lucro líquido. A CSLL é cobrada antes da provisão para o Imposto de Renda. As alíquotas variam de acordo com a opção do acionista segundo a tributação adotada, alíquotas de 15% ou 9% podem ser aplicadas. Os modelos de tributação variam conforme a opção da empresa, podemos citar 4; Simples Nacional, Lucro Real, Lucro Presumido e Lucro Arbitrado.
O Lucro Presumido costuma pregar boas peças no empresário. Por quê? A alíquota é definida sobre o faturamento, assim, o empresário ao pagar os impostos devidos pensa equivocadamente que se encontra em dia com a Receita Federal. Até que um dia o contador lhe apresenta os recursos que ele possui em caixa, aí ele senta e toma um copo de água com açúcar. Motivo: ele não se preocupou em abater o caixa e enviou poucas notas fiscais para a contabilidade, depois de meses e às vezes anos ele descobre que seu caixa equivale a um prêmio da mega sena e esse dinheiro simplesmente não existe.
Para algumas modalidades o empresário paga essa contribuição numa única fatura através da guia mensal DAS-MEI (Microempreendedor individual).
Organizações sem fins lucrativos estão isentas do pagamento da CSLL, essa é outra jabuticaba brasileira, ou seja, quem entra e quem não entra nessa cesta de benesses? Entidades de previdência complementar (fundos de pensão), cooperativas e entidades beneficentes.
Entidades beneficentes também contam com a isenção da COFINS, PIS e PASEP. Assim, há inúmeras batalhas jurídicas para receber tais benefícios.
Devemos muito a alguns expoentes do cenário nacional, um deles o sr. Guilherme Afif Domingos, brasileiro de origem libanesa, filiado ao PSDB, foi ministro – chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, entre 2013 e 2015, e presidiu o Sebrae Nacional, entre 2015 e 2018. E, atualmente, é Assessor Especial do Ministro da Economia, sr. Paulo Guedes no Governo Bolsonaro. Ele brigou muito pelo Simples Nacional. Nós acreditamos que a pequena e média empresa é quem pode retirar o Brasil desse buraco, portanto, aplaudimos toda ação nessa direção.
Para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional os tributos são recolhidos de forma unificada através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Essa simplificação nos é benéfica. O empresário paga uma única alíquota e vamos em frente. Esse tributo engloba; Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição Patronal Previdenciária (CPP), Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
O PIS/Pasep – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
A alíquota de recolhimento varia de 0,65% a 1,65% de acordo com o porte da empresa. A sua base de cálculo é o valor do faturamento mensal da empresa.
A Cofins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.
É uma contribuição social federal cujo porcentual é sobre o faturamento global bruto da empresa, ela financia a seguridade social como a Previdência Social, Assistência Social e Saúde Pública.
Há a cobrança cumulativa e a não cumulativa, as alíquotas variam de acordo com o porte da empresa.
O INSS – Previdência Social.
Todas as empresas que contratam empregados precisam recolher uma parcela de INSS patronal sobre a folha de pagamento. A alíquota é de 20%, porém as empresas optantes pelo Simples Nacional já recolhem esse valor juntamente com os demais tributos em parcela única.
IRPJ – Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas.
O imposto sobre a renda também poderá se destinar a algum benefício social. É um imposto recolhido pela Receita Federal que incide sobre o lucro das empresas. O governo de posse desse recurso poderá distribui-lo conforme seu planejamento, em outras palavras, aquele que pagou ou contribuiu com esse imposto poderá não ser beneficiado. As alíquotas e base de cálculo podem variar de acordo com a opção de tributação, mas a regra geral é a alíquota de 15% aplicada sobre o lucro apurado, com adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20.000,00 / mês. As discussões sobre o IR são enormes e quase intransponíveis, e o motivo é simples, aqueles que fazem as leis e as aprovam são os maiores beneficiados. É o bode tomando conta da horta.
Sugestão: Para maiores detalhes consulte um contador, mas é bom manter à mão o número do telefone de uma boa cartomante.
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Até aqui fizemos um apanhado dos principais impostos no cenário brasileiro, agora, vamos fazer uma ginástica – a vida como ela é!
Um lojista que compra uma mercadoria de um determinado fabricante irá receber uma Nota Fiscal com ICMSe (e = entrada) e IPI, um vez que ele irá vender essa mercadoria para um consumidor final, ele embutirá o ICMSs (s = saída), o IPI, e a margem para a obtenção do PV – Preço de Venda. Simples? Vamos ver!
O IPI é simplesmente destacado na Nota Fiscal e cobrado pelo fabricante. O cálculo do IPI não é compensatório, ele é cobrado nas importações e/ou quando recebemos produtos de fabricantes.
Então, o custo do nosso lojista hipotético deverá ser acrescido do IPI.
Custo = custo da mercadoria + (custo da mercadoria x %IPI).
O ICMS é uma conta de crédito e débito, quando o lojista compra ele se credita de ICMS e quando vende ele se debita de ICMS, então para o ICMS;
Preço de Compra = (Preço de compra) – (Preço de compra x % ICMSe).
Para a Margem;
Preço de Compra = Preço de Compra ÷já que precisamos dividir o custo pela margem a fim de descobrir o preço de venda. Juntando essa parafernálias nacional (sim, porque nenhum gringo é louco de nos copiar), temos;
PV = (Preço de compra – ICMSe+ IPIpago) ÷ 1 – (margem% + ICMSs%)
Supondo que:
Preço de Compra = 100
ICMSe = 7% (embutido no preço de compra pelo fabricante)
IPI = 5% (não está embutido no preço de compra, está destacado na NF)
ICMSs = 18% (embutido no preço de venda, o lojista está vendendo para um consumidor final)
Margem = 20% (suposição).
temos;
PV = (100 – (100×7%) + (100×5%)) ÷ ( 1- (20% + 18%))
PV = (100 – 7 + 5) ÷ (0,62)
PV = 158, então, para um Preço de Compra de uma mercadoria de 100, temos nas condições acima que vender esse mesmo produto por 158, em outras palavras, 60% acima do preço comprado para se obter 20% de margem.
O prof. José Carlos de Souza Filho – USP, recomendaria a fórmula:
e = entrada ou pago ao fornecedor
s = saída ou na venda
PV = ( Custo x (1-ICMSe(pago)% + IPI%) ) ÷ (1 – ICMSs(recebido)% – Margem%)
….. A 1ª parte da equação trata do preço do fornecedor pago pelo lojista. Então, acrescentamos o IPI porque o comerciante não terá como recuperá-lo, e retiramos o ICMS (esse, sim, será compensado).
….. A 2ª parte da equação trata do preço ofertado pelo comerciante. Então, acrescentamos ao custo do lojista o ICMSs, e acrescentamos a Margem que o lojista deseja.
Algumas empresas aplicam a Margem sobre o Custo + Impostos, outras somente sobre o Custo. Na prática é a mesma coisa. Por quê? Porque o mercado não aceita desaforos, ele (normalmente) dita a regra dos preços.
Podemos ter diversas variações dessa fórmula dependendo se a transação é feita pelo estado brasileiro X,Y ou Z além do IPI que depende da classificação fiscal, ou seja, nosso sistema tributário é destituído de inteligência.
Observamos que acima o PIS e a Cofins na compra da mercadoria pelo lojista não foram consideramos, ou seja, eles foram iguais a zero. Também desprezamos o frete o que pode ou não ser cobrado pelo fabricante, dependerá de sua política comercial. Então, vamos considerá-lo.
O PIS possui um procedimento similar ao ICMS, ou seja, pagamos na entrada e recebemos na saída, conta de crédito e débito.
Assim, a fórmula incluindo o PIS ficaria:
Supondo o PIS = 1,65%, temos;
PV = (Custo x (1-ICMSe% + IPI% – PIS%) ) ÷ (1 – ICMSs% – PIS% – Margem% )
….. A 1ª parte da equação trata do preço do fornecedor pago pelo lojista. Então, acrescentamos o IPI porque o comerciante não terá como recuperá-lo, e retiramos o ICMS e o PIS, pois, o lojista irá recuperá-los.
….. A 2ª parte da equação trata do preço ofertado pelo lojista ao consumidor final. Então, acrescentamos ao custo do lojista o ICMSs, o PIS e acrescentamos a Margem que o lojista deseja.
Como se isso não bastasse temos a COFINS de 7,6% que segue o mesmo procedimento do ICMS e do PIS;
PV = ( Custo x (1-ICMSe% + IPI% – PIS% – COFINS%) ) ÷ (1 – ICMSs% – PIS% – COFINS% – Margem%)
….. A 1a parte da equação trata do preço do fornecedor pago pelo lojista. Então, acrescentamos o IPI porque o lojista não terá como recuperá-lo, e retiramos o ICMSe, o PIS e a COFINS, pois, o lojista irá recuperá-los.
….. A 2a parte da equação trata do preço ofertado pelo lojista. Então, acrescentamos ao custo do lojista o ICMSs, o PIS e a COFINS e acrescentamos a Margem que o lojista deseja.
Quando aplicamos a COFINS (imposto federal) o Preço de Venda sobe muito, pois, esse imposto é pesadíssimo, está entre os cinco maiores do Brasil. É uma paulada. PIS + COFINS = 1,65% + 7,6% = 9,25%.
Supondo que o lojista que está comprando a mercadoria do fabricante pague o frete, ou seja, o fabricante vendeu FOB – Free On Board (livre até embarcado), então, o custo do lojista deve ser acrescido do frete, assim, teremos:
PV = ((Custo x (1-ICMSe% + IPI% – PIS% – COFINS%) + FRETE) ÷ (1 – ICMSs% – PIS% – COFINS% – Margem%)
….. A 1a parte da equação trata do preço do fornecedor pago pelo lojista. Então, acrescentamos o IPI porque o lojista não terá como recuperá-lo e o frete. E, retiramos do custo o ICMS, o PIS e a COFINS, pois, o lojista irá recuperá-los.
….. A 2a parte da equação trata do preço ofertado pelo lojista ao consumidor final. Então, acrescentamos ao custo do lojista o ICMS, o PIS e a COFINS e acrescentamos a Margem que o lojista deseja. Essa equação deverá crescer, pois, por exemplo, não consideramos descontos, bônus, etc.. e estamos no Brasil.
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Sem dúvida não precisa ser muito inteligente para defender o projeto de lei para a simplificação dos impostos no Brasil, destoamos do restante das outras nações e esse fato somente corrobora para a elevação do custo Brasil, e o que é interessante nem tão pouco ajuda no aumento da arrecadação. Ou seja, desembocamos em um substantivo feminino definido pelo Houaiss como alguém que perdeu o dominio de suas capacidades mentais, aquele que não possui sensatez, um imprudente.
Seguimos aqui da matéria da semana passada observando que existe ICMS sobre o frete, portanto, esse valor deve ser alvo de uma conta de crédito e débito pela contabilidade. Sugerimos perguntar para o contador como ele está tratando essa variável – frete.
Aqui não seremos tão rigorosos e não iremos destacar o ICMS do frete, mas dependendo do caso pode ser importante. Atualmente é comum que ele venha destacado na Nota Fiscal, talvez, para não assustar o cliente. Exemplo, compras pela internet o frete é calculado apartado de sorte que nós possamos conhecê-lo e decidir se vale a pena ou não pagá-lo. O FRETE e o IPI são somados e são custos adicionais. Um procedimento comum é o cliente comprar pela internet e retirar o produto numa loja física para não pagar o frete. Aliás se o leitor é um lojista e nunca ouviu falar em “omnicalidade”, sugestão: estudar o tema, pois essa é a tendência para o varejo no mundo.
E o desconto? E o bônus fidelidade?
Descontos e bônus fidelidade entre empresas é um tema complexo. Por quê? Porque quem opera no mercado acompanha os passos das indústrias e de seus próprios concorrentes. Se a indústria beneficia um determinado cliente permitindo um desconto ou bônus, um outro cliente se sentirá traído (uma vez que ele descobrirá essa informação) e gerará ruídos.
Então, descontos e bônus para clientes especiais costumam entrar em outras contas. Por exemplo, o fabricante participará como patrocinador de um evento que aquele lojista específico irá proporcionar para seus clientes e convidados, assim esse suporte é quase impossível de ser rastreado pela concorrência.
Mas, se mesmo assim o fabricante decidir correr o risco a fórmula do PV – Preço de Vendas ficaria: (na maioria das vezes não vale a pena correr esse risco);
PV = (Custo x (1-ICMSe(pago)% + IPI% – PIS% – COFINS%) + FRETE – (Bônus Fidelidade % x Custo (1 – IPI%)) ) ÷ (1 – ICMSs (recebido)% – PIS% – COFINS% – Margem%)
Se o fabricante der um bônus ao lojista na transação ele dará um desconto sobre o valor da Nota Fiscal + IPI. Olhando por um outro prisma essa redução também é interessante, pois, ela reduz o custo para o lojista, e principalmente reduz o custo “unitário” por mercadoria vendida, o que pode ser muito interessante, o lojista ficará mais competitivo frente aos concorrentes.
Assim, o lojista repassa o benefício para o cliente final se essa for sua política, mas poderá não fazê-lo, então, estará aumentando sua margem. Vale mencionar que se o fabricante inclui na Nota Fiscal uma peça extra como bônus, ou seja, o lojista pagará zero por essa peça, no entanto, o FISCO não está interessado e cobrará os impostos do fabricante como se a peça tivesse sido vendida pelo preço cheio.
Na fórmula final acima a Margem foi aplicada sobre os tributos do FISCO, nem todas as empresas optam por esse procedimento.
Para calcular a Margem desconsiderando os tributos, devemos retirar os tributos e depois calcular a Margem (vamos retirar o bônus e o frete para a fórmula ficar mais simples).
PV = [Custo x (1-ICMSe(pago)% + IPI% – PIS% – COFINS%)] ÷ [(1 – ICMSs (recebido)% – PIS% – COFINS%)] x [( 1- Margem)]
Nesse caso a Margem incide sobre o preço de venda líquido, portanto, para a mesma Margem o preço de venda irá cair, obviamente.
Vale dizer que muitas empresas possuem essas fórmulas embutidas dentro de um software e os cálculos são automáticos, outras o lojista usa o seu “feeling”, mas nem sempre se dá bem!?!? Hoje é possível adquirir softwares ou mesmo pagar licenças mensais para utilizá-los a preços módicos, aqui mesmo em Sumaré temos a Riccol Sistemas que oferece essas facilidades em termos de softwares.
Vamos fazer alguns cálculos substituindo a fórmula acima por números, então, …
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PV = [Custo x (1-ICMSe(pago)% + IPI% – PIS% – COFINS%)] ÷ [(1 – ICMSs (recebido)% – PIS% – COFINS%)] x [( 1- Margem)]
Nesse caso a Margem incide sobre o preço de venda líquido, portanto, para a mesma Margem o preço de venda irá cair, obviamente. E, nos comprometmos a fazer alguns cálculos para averiguarmos como a fórmula se comporata, então;
Se substituirmos as variáveis acima por valores podemos comprovar a diminuição do preço de venda com a mesma margem. Supondo:
Margem sobre os Impostos, Margem sugerida = 50%
CUSTO | 1000 |
ICMSe | 18% |
IPI | 15% |
PIS | 1,65% |
COFINS | 7,6% |
ICMSs | 18% |
MARGEM | 50% |
PV = 1000x(1-18%+15%-1,65%-7,6%)÷(1-18%-1,65%-7,6%-50%)
PV = 1000x(0,8775)÷(0,2275) = 877,5 ÷ 0,2275 = 3.857, 14
PV = 3.857, 14
Se, como lojistas, pagássemos o frete nessa operação ao custo de 50 reais, teremos:
PV = 1000x(0,8775) + 50 ÷ (0,2275) = 4.076,92, esse seria o preço de venda para uma margem de 50% sobre o custo e os impostos.
PV = 4.076,92
Agora, vejamos com Margem de 50% sobre o Preço Líquido de Vendas.
CUSTO | 1000 |
ICMSe | 18% |
IPI | 15% |
PIS | 1,65% |
COFINS | 7,6% |
ICMSs | 18% |
MARGEM | 50% |
PV = [Custo x (1-ICMSe(pago)% + IPI% – PIS% – COFINS%)] ÷ [(1 – ICMSs (recebido)% – PIS% – COFINS%)] x [( 1- Margem)]
Então, nesse caso sacamos os tributos e depois calculamos a margem.
Para o cálculo da margem somente sobre o preço líquido de vendas, teremos:
PV = 1000 x (1-18%+15%-1,65%-7,6%) ÷ (1 – 18% – 1.65% – 7,6%) x (1-50%)
PV = 1000 x (0,8775) ÷ (0,7275) x (0,50)
PV = 877,50 ÷ 0,36375
PV = 2412,37
Se, como lojistas, pagássemos o frete nessa operação ao custo de 50 reais, teremos:
PV = (877,50 + 50) ÷ 0,36375
PV = 2.549,82
Observemos a diferença calculada;
PV = 4.076,92 com 50% inclusive sobre os impostos, PV = 2.549,82 com 50% de margem somente sobre o preço de venda líquido.
E, se o fabricante nos desse um bônus de 3%, e se quiséssemos calcular a Margem sobre o preço com impostos? Então;
PV = (Custo x (1-ICMSe(pago)% + IPI% – PIS% – COFINS%) + FRETE – (Bônus Fidelidade % x Custo (1 – IPI%)) ) ÷ (1 – ICMSs (recebido)% – PIS% – COFINS% – Margem%)
PV = 1000x(1-18%+15%-1,65%-7,6%) + frete – Bônus 3% (1000+15%)÷(1-18%-1,65%-7,6%-50%)
O bônus é calculado sobre o custo mais o IPI que está destacando na NF, portanto, se o custo = 1000, e o IPI = 15% de 1000= 150, então o bônus será:
B=(3÷100)x(1.150) = 34,5
PV = [1000x(0,8775) + 50 – 34,5] ÷ 0,2275 = 3.925,27
E, se o cálculo da Margem fosse sobre o preço de venda líquido, teremos;
PV = [1000x(0,8775) + 50 – 34,5] ÷ 0,36375 = 2.453,61
PV = 3.925,27 para margem de 50% incluindo impostos, incluindo frete e bônus de 3%, PV = 2.453,61 para margem de 50% sem incluir impostos, incluindo frete e incluindo bônus de 3%.
Observamos que o preço de venda cai significativamente se a margem for calculada sobre o custo sem impostos.
O bônus não é recomendável, já discutimos esse tema em matéria anterior. É preferível oferecer esse benefício de outra maneira que não seja diretamente no valor. Muitas empresas recebem o desconto (benefício) e não repassam ao cliente final, ou seja, política interna da empresa. Acima no exemplo, diminuímos do preço, ou seja, repassamos o benefício.
Observamos que é prática de empresas nacionais calcular a margem incluindo os impostos e não é prática de multinacionais calcular a margem incluindo os impostos.
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Suponhamoms um loja que venda roupas para crianças, e esse lojista não possua os conceitos de administração sedimentados, então, ele vende as roupas sem notas fiscais, os consumidores nem mesmo pedem a nota fiscal, e ele segue no anonimato. Será?
Suponhamos que esse lojista esteja operando desde o ano de 2005, ou seja, há 16 anos no mercado e não pagando impostos. Será?
Normalmente quando temos uma empresa que está no mercado há algum tempo ela acumula conhecimento e experiências. Então, pensemos no FISCO. O FISCO começou atuar no Brasil por ordem da Coroa de Portugal em 1534, lá tinha outro nome: Provedorias da Fazenda Nacional, e em 1968 surge a Receita Federal. Ou seja, a Receita Federal está aí há 53 anos. E, o que não falta para a Receita Federal é receita financeira para melhoria de seus processos e controles. A pergunta que se coloca é: O nosso lojista descobriu a América? Ou, será que o FISCO sabe muito bem o que está ocorrendo?
Existem milhares e milhares de lojistas, então, poderíamos deduzir que mesmo a RF sendo potente não teria como controlá-los! Sim, a RF pensa nessa direção. Então, o que ela faz? Ela sabe que as mercadorias nao surgiram por milagre, alguém as fabricou. Um único fabricante poderá facilmente suprir uma centena de lojistas, portanto, reduzimos o nosso controle por 100, quem sabe por 1000, por 10000 dependendo do produto. Pensemos na venda de cervejas por fabricantes!
A resposta é simples, se a RF cobrar os impostos devidos pelos lojista de um terceiro, o que ocorrer dali para frente não será problema dela, incluisive se a mercadoria for danificada, oferecida como bônus, etc.. o imposto já terá sido cobrado e recebido.
E o fabricante, a origem do produto? Ele colocará em seus preços o imposto a ser pago pelo lojista, “Simple Like That!”.
Então, vamos verificar como isso se opera no mercado de impostos.
Impostos – Substituição Tributária de ICMS & Monofásico.
É chato, mas é lei. E, o cálculo? É simples. E a aplicação na prática? É um inferno.
Artigo 128 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
CTN – Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios (observe que os Estados também estão nessa vipe).
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
O ST deve ser pago pelo fabricante em substituição ao pagamento que deveria ser executado pelo comprador. O fabricante irá recolher esse imposto na data que o comprador deveria recolher. Muitas vezes a data de pagamento desse imposto poderá vencer antes do destinatário ter a obrigação de pagar, para o FISCO esse é um problema do fabricante que deverá recolher o imposto, mesmo que o comprador não pague numa data a posteriori. Observe que o fabricante deve ter caixa para suprir essa necessidade.
O Objetivo da lei é simples, propiciar uma arrecadação mais simples pelo FISCO e simplificar o sistema tributário. Ou seja, o objetivo é muito bom. Então, o que ocorre? A lei diz que o fabricante fornecedor deve recolher os impostos do comprador, por exemplo, os impostos devidos pelo lojista. Nesse caso, o controle fica muito mais fácil, pois, o Fisco terá que controlar centenas de empresas em vez de centenas de milhares. Além disso o FISCO recebe $$$ independentemente daquilo que ocorreu com a mercadoria, ela pode não ter sido vendida, ou liquidada, não importa, o imposto já estará pago.
……
“E agora, José?
A festa acabou,
a luz apagou,
o povo sumiu,
a noite esfriou,
e agora, José?
e agora, você?
você que é sem nome,
que zomba dos outros,
você que faz versos,
que ama, protesta?
e agora, José?”
……
Vamos fazer uma ginástica com números.
Estamos debulhando o tema ST – Substituição Tributária que está aí e somos obrigados a cumprir, e na última coluna engatamos um exercício prático que segue nesse domingo.
Exemplo simples, supondo PIS = zero e a COFINS = Zero:
Custo damercadoria vendida (ou base de cálculo do ICMS) | 100,00 |
Valor do ICMS 18% | 18,00 |
Então, um lojista que comprou essa mercadoria terá um crédito de 18,00 | |
Essa empresa vendeu para um lojista com 18% de ICMS embutido. O lojista comprou e revendeu essa mercadoria por 140 para um consumidor final | 140,00 |
ICMS na venda (supondo) igual a 18% (poderia ser outra alíquota qualquer) 18% de 140 | 25,2 |
Então, o lojista já pagou 18,00, portanto, tem um débito junto ao FISCO | |
A diferença a ser arrecada por esse lojista será 25,2 – 18,00 | 7,2 |
Existem centenas de milhares de lojistas, se o FISCO recolher esse $ 7,2 do fornecedor em vez de cobrar o lojista seria muito mais fácil para ele, pois, existem muito menos fabricantes. Portanto, se o fabricante cobrar 107,2 em vez de 100,00 estará resolvido o imbróglio. E, o lojista não precisará recolher o ICMS de sua venda. Para o FISCO é a sopa no mel e, é assim que funciona. Ou seja, o fabricante substitui o lojista no que tange ao recolhimento de impostos, portanto, houve uma ST – Substituição do pagante do tributo >> do lojista pelo fabricante. O fabricante é nominado de sujeito passivo, aquele que recolhe os impostos.
Quantos problemas existem com essa metodologia atualmente vigente? Inúmeros. Exemplos,
- Se essa mercadoria não for vendida por 140 e sim por 130,00 o lojista terá recolhido imposto a maior (muitas vezes o lojista desconhece essa operação).
- E, se a mercadoria for vendida por 150,00, o lojista terá recolhido imposto a menor.
Ou seja, os impostos quase sempre estarão errados, a maior ou a menor, respectivamente.
- E, se a mercadoria de 140 encalha na prateleira? Não há problema o FISCO já cobrou os impostos e recebeu via fabricante. Alguém perdeu e, não foi o FISCO.
- E, se o lojista não paga o fornecedor, dá o famoso “calote”, o fabricante além de não receber pela venda ainda terá que recolher os impostos do lojista, nesse caso 7,2? Sim. Nesse caso o fabricante irá recolher os 18,00 referentes a operação de venda dele e recolhe os 7,2 referentes a operação do lojista para o estado onde se encontra o lojista.
O ST = Substituição Tributária deve vir destacado na Nota Fiscal, indicando o valor do ICMS-ST que será cobrado por fora, como o IPI. E, deverá haver convênios entre os Estados para essa categoria de produto, os convênios diferem de Estado para Estado, e a mercadoria poderá fazer “n” trajetos, exemplo, pode sair de São Paulo e aterrissar no Amazonas, com alíquotas de ICMS distintas.
Aqui entra outro complicômetro, há uma lista de produtos que estão sujeitos a ST = Substituição Tributária de ICMS. Essa lista foi consensuada no início dessas operações pelo CONFAZ e os respectivos Estados. (CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária – promove a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto. O Conselho é constituído por representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.) Pergunta-se, e hoje? Obviamente o acordo está “bichado”, vale alguns itens e outros não! Como as políticas são diferenciadas em termos de ST para cada Estado, existem muitas possibilidades, listas que não são coincidentes e que geram enormes dificuldades. Hoje, não se trata de sonegar ou não sonegar, trata-se de saber exatamente o que faremos para cumprir a lei! Além disso as Notas Fiscais foram atualizadas para o formato eletrônico o que dificulta a sonegação e acusam rapidamente os erros para o FISCO.
Se as listas não são coincidentes e temos 26 estados, o que faremos? Se vendemos um produto “A” é preciso saber se o Estado para o qual estamos vendendo esse produto possui esse mesmo produto em sua lista de ST. A confusão é repleta de nuances porque o ICMS é estadual e cada Estado decide sobre o ICMS.
O fabricante, no nosso exemplo, irá recolher os 18,00 para o FISCO do Estado que ele pertence, o lojista poderá estar em outro estado, então, o mesmo fabricante deverá recolher os 7,2 para o Estado do lojista.
Além dos itens estarem ou não na lista, o Mark-Up de cada produto pode variar e varia. Se em São Paulo ele é 30%, se vendermos para o Paraná lá ele poderá ser 40% e, para o Pará poderá ser de 50%. Então, o fabricante de São Paulo vendendo a mesma mercadoria, a mesma quantidade para o Paraná e para o Pará, deverá emitir Notas Fiscais com valores diferentes para contemplar o ICMS-ST, ou seja, os Mark-Up´s são diferentes para cada Estado e, portanto, o ST também.
Se o Estado para quem estamos vendendo não possui ST – Substituição Tributária para aquele determinado produto, mas o nosso Estado possui, nesse caso emitimos a Nota Fiscal “sem” ST.
Agora, se o nosso estado “não tem” ST – Substituição Tributária para o produto que foi vendido e, o Estado de destino possui ST – Substituição Tributária, então, nesse caso emitimos a Nota Fiscal sem a ST, mas a carga será barrada na barreira da divisa entre Estados e será emitida uma guia para recolhimento da ST – Substituição Tributária para que a carga possa entrar no Estado de destino. Ou seja, se podemos complicar por que devemos facilitar?!?! Continua na próxima semana.
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A ST – Substituição tributária é importante, pois o fabricante recolhe o imposto em nome do varejo, e muitas vezes o varejista nem mesmo sabe que o paga. Num mercado cada vez mais competitivo, com uma carga tributária altíssima, saber fazer os cálculos dos impostos pode fazer a diferença entre lucro ou prejuízo. Vamos lembrar que para sobreviver os escritórios de contabilidade em sua grande maioria não possuem especialização segmentada, eles padronizam as cobranças e tanto faz se o cliente é uma construtora ou um açougue. Obviamente o tratamento tributário será diferenciado, mas nem sempre o contador terá tempo suficiente para entrar em detalhes e acompanhar mudanças na legislação que ocorrem todos os dias.
Sim, existem softwares que fazem esses cálculos o que facilita a vida de todos, mas é preciso saber se os cálculos estão corretos!
Para alguns produtos (medicamentos, perfumaria,..) existe ST para PIS e COFINS, nesse caso os impostos são federais, o PIS é 2,2% e a COFINS é 10,3%, totalizando 12,5% cobrados na forma de ST – Substituição Tributária. O governo mudou o nome de Substituição Tributária para Monofásico. Por que? Porque é cobrado numa única fase, na origem, ou seja, junto ao fabricante, seria hilário se não fosse trágico.
Assim, o prof. José Carlos incrementaria a fórmula do cálculo do PV = Preço de Venda incluindo o ST, mas para tal será preciso conhecer o Mark-up. Se o Mark-up for igual a 40% estabelecido por lei – um exemplo, sim, no ST o governo já calcula a margem do lojista, então, temos:
ST = Custo x (1+IPI%) x (1+MarkUp%) x ICMSs(saída ou recebido) % – Custo x ICMSe (entrada ou pago)%
Custo x (1 + IPI%) = Valor da Nota Fiscal, sobre esse valor acrescentamos o MarkUp(depende dos acordos)
Custo x (1+ IPI%) x ( 1 + MarkUp%) = Preço de Venda do Lojista (observe a negligência de outros impostos)
[Custo x (1+ IPI%) x ( 1 + MarkUp%) = Preço de Venda do Lojista] x ICMSs(saída ou recebido) % = ICMS devido pelo lojista [Custo x (1+ IPI%) x ( 1 + MarkUp%) = Preço de Venda do Lojista] x ICMSs(saída ou recebido) % = ICMS devido pelo lojista – desse valor retiramos o ICMS pago pelo fabricanteST = [Custo x (1+IPI%) x (1+MarkUp%) x ICMSs(saída ou recebido ou venda) %] – [Custo x ICMSe (entrada ou pago )%]
Base De Cálculo ICMS ST = Custo x (1+IPI%)x(1+MVA%) aparece na NF
Base De Cálculo ICMS = ICMSs(saída ou recebido) % – Custo x ICMSe (entrada ou pago)%
ST = [Custo x (1+IPI%) x (1+MarkUp%) x ICMSs(saída ou recebido) %] – [Custo x ICMSe (entrada ou pago)%]
Obs.:
- A fórmula para o cálculo do ST foi definida acima e está correta, no entanto, ela nos causa alguns transtornos. Quando a fórmula foi deduzida se supôs um determinado Mark-Up, suponhamos que respeitemos esse Mark-Up. Então, a fórmula para o cálculo do ST não sofreria nenhum desvio com relação ao preço previsto para a venda. No entanto, mesmo nesse caso respeitando-se o Mark-Up vamos nos deparar com um problema, ao incluir outros impostos nosso preço de venda irá subir e por consequência o ST. Portanto, se o ST subir, pagaremos mais ao FISCO e, de onde virá esse recurso? Virá da Margem, ou seja, a margem será diminuída.
- Alguns usam Mark-Up, outros usam PA = Porcentual de Acréscimo, outros usam MVA = Margem de Valor Agregado. Utilizamos nas fórmulas acima a denominação Mark-Up, no entanto, o rigor acadêmico nos obrigaria utilizar MVA.
Agora, se fizermos o cálculo do Preço de Venda incluindo os impostos e mantendo a Margem e recolhendo um diferencial positivo em relação ao ST, nosso Preço de Vendas irá aumentar. Bem, o PV aumentou e todos os impostos e a Margem foram mantidas, e daí? E, aí é preciso averiguar se o mercado irá pagar esse preço! Se, não! Retornamos ao cálculo, mas veja, o importante é saber onde nos encontramos nesse balé para tomarmos as decisões mais assertivas e mesmo que estejamos prejudicando a Margem, saibamos o quanto e o por quê. Vamos fazer um exemplo no próximo artigo e calcular como ficaria o PV = Preço de Venda com ST.
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Completando a matéria de domingo passado, vamos ao exemplo para o ST Substituição Tributária;
- Produto vem do estado de origem com 7% de ICMS e é vendido em São Paulo por um lojista com 18% de ICMS.
- O Mark-Up = 20%, esse é o markup estipulado pelo governo, isso não significa que o lojista irá vender com esse Mark-Up, venderá acima ou abaixo, vai depender daquilo que o mercado for absorver. No entanto, o governo já estipula esse Mark-Up e faz pesquisas constantes para saber se deve aumentar ou diminuir esse Mark-Up. Se o lojista está vendendo mais caro o governo irá aumentar o Mark-Up (somos ingênuos, ele faz pesquisas diárias). Suponhamos que o mercado absorva 12% de margem.
- O frete é de 12.000,00 e essa carga é de 1300 pacotes e cada pacote contém 24 unidades. O frete será pago pelo destinatário.
- A valor unitário de cada produto é 30 reais e o IPI = 10% destacado na NF, PIS = 1,65% e a COFINS = 7,6%.
- O lojista deverá pagar o ST, o que equivale dizer que recolherá o ST junto ao fabricante na hora da compra. Ou seja, ele paga o imposto devido por ele já na compra do produto. Esse imposto virá destacado na Nota Fiscal, ST = tá, tá, tá,.. é só prestar atenção no danado.
Perguntas:
- Valor unitário do frete?
Vunit = (12.000) ÷ (1300 x 24) = 0,385 reais por unidade.
- Valor do ST?
ST = [Custo x (1+IPI%) x (1+MarkUp%) x ICMSs (saída ou recebido ou venda) %] – [Custo x ICMSe (entrada ou pago)%]
ST = [30 x 1,1 x 1,2 x 18%] – [30 x 7%] Observamos que esse cálculo é simples, embora haja alguns senões conceituais.
ST = 7,128 – 2,1
ST = 5,028
Quantidade do produto = 1300 x 24 = 31.200
ST = 31.200 x 5,028 Esse é o custo unitário da ST, aqui consideramos o ICMSs e o ICMSe
ST = 156.873,60 (esse valor deverá aparecer na Nota Fiscal como ST)
- Qual o Preço de Venda para se ter 12% de Margem Líquida sobre o PV-bruto?
Então, resta-nos incluir na fórmula de obtenção do Preço de Venda o ST.
PV = [(Custo x (1-ICMSe(pago)% + IPI% – PIS% – COFINS%) + FRETE + ST – (Bônus Fidelidade % x Custo (1 – IPI%) + ST) )] ÷ [(1 – ICMSs (recebido)% – PIS% – COFINS% – Margem%)]
Se não temos desconto (bônus) e se já calculamos os ICMS via ST, o PV=Preço de Venda será simplificada.
PV = [(Custo x (+ IPI% – PIS% – COFINS%) + FRETE + ST )] ÷ [(1 – PIS% – COFINS% – Margem%)]
A Margem estipulada é de 12% sobre o valor do Preço de Venda Bruto, então:
PV = (30 x (1 + 10% – 1,65% – 7,6%) + 0,385 + 5,028 / 1 – 1,65% – 7,6% – 12%)
PV = 45,2546