Suponhamos um loja que venda roupas para crianças, e esse lojista não possua os conceitos de administração sedimentados, então, ele vende as roupas sem notas fiscais, os consumidores nem mesmo pedem a nota fiscal, e ele segue no anonimato. Será?
Suponhamos que esse lojista esteja operando desde o ano de 2005, ou seja, há 16 anos no mercado e não pagando impostos. Será?
Normalmente quando temos uma empresa que está no mercado há algum tempo ela acumula conhecimento e experiências. Então, pensemos no FISCO. O FISCO começou atuar no Brasil por ordem da Coroa de Portugal em 1534, lá tinha outro nome: Provedorias da Fazenda Nacional, e em 1968 surge a Receita Federal. Ou seja, a Receita Federal está aí há 53 anos. E, o que não falta para a Receita Federal é receita financeira para melhoria de seus processos e controles. A pergunta que se coloca é: O nosso lojista descobriu a América? Ou, será que o FISCO sabe muito bem o que está ocorrendo?
Existem milhares e milhares de lojistas, então, poderíamos deduzir que mesmo a RF sendo potente não teria como controlá-los! Sim, a RF pensa nessa direção. Então, o que ela faz? Ela sabe que as mercadorias nao surgiram por milagre, alguém as fabricou. Um unico fabricante poderá facilmente suprir uma centena de lojistas, portanto, reduzimos o nosso controle por 100, quem sabe por 1000, por 10000 dependendo do produto. Pensemos na venda de cervejas por fabricantes!
A resposta é simples, se a RF cobrar os impostos devidos pelos lojista de um terceiro, o que ocorrer dali para frente não será problema dela, inclusive se a mercadoria for danificada, oferecida como bônus, etc.. o imposto já terá sido cobrado e recebido.
E o fabricante, a origem do produto? Ele colocará em seus preços o imposto a ser pago pelo lojista, “Simple Like That!”.
Então, vamos verificar como isso se opera no mercado de impostos.
Impostos – Substituição Tributária de ICMS & Monofásico.
É chato, mas é lei. E, o cálculo? É simples. E a aplicação na prática? É um inferno.
Artigo 128 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
CTN – Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios (observe que os Estados também estão nessa vipe).
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
O ST deve ser pago pelo fabricante em substituição ao pagamento que deveria ser executado pelo comprador. O fabricante irá recolher esse imposto na data que o comprador deveria recolher. Muitas vezes a data de pagamento desse imposto poderá vencer antes do destinatário ter a obrigação de pagar, para o FISCO esse é um problema do fabricante que deverá recolher o imposto, mesmo que o comprador não pague numa data a posteriori. Observe que o fabricante deve ter caixa para suprir essa necessidade.
O Objetivo da lei é simples, propiciar uma arrecadação mais simples pelo FISCO e simplificar o sistema tributário. Ou seja, o objetivo é muito bom. Então, o que ocorre? A lei diz que o fabricante fornecedor deve recolher os impostos do comprador, por exemplo, os impostos devidos pelo lojista. Nesse caso, o controle fica muito mais fácil, pois, o Fisco terá que controlar centenas de empresas em vez de centenas de milhares. Além disso o FISCO recebe $$$ independentemente daquilo que ocorreu com a mercadoria, ela pode não ter sido vendida, ou liquidada, não importa, o imposto já estará pago.
……
“E agora, José?
A festa acabou,
a luz apagou,
o povo sumiu,
a noite esfriou,
e agora, José?
e agora, você?
você que é sem nome,
que zomba dos outros,
você que faz versos,
que ama, protesta?
e agora, José?”
……
Vamos fazer uma ginástica com números. Continua na próxima semana.