Ícone do site Dr Zero Cost

Da porteira para fora (216) – Jornal Tribuna Liberal de 18/07/2021– Impostos 8!

Estamos debulhando o tema ST – Substituição Tributária que está aí e somos obrigados a cumprir, e na última coluna engatamos um exercício prático que segue nesse domingo.

Exemplo simples, supondo PIS = zero e a COFINS = Zero:

 

Custo damercadoria vendida (ou base de cálculo do ICMS) 100,00
Valor do ICMS 18%   18,00
Então, um lojista que comprou essa mercadoria terá um crédito de 18,00
Essa empresa vendeu para um lojista com 18% de ICMS embutido. O lojista comprou e revendeu essa mercadoria por 140 para um consumidor final 140,00
ICMS na venda (supondo) igual a 18% (poderia ser outra alíquota qualquer) 18% de 140   25,2
Então, o lojista já pagou 18,00, portanto, tem um débito junto ao FISCO
A diferença a ser arrecada por esse lojista será 25,2 – 18,00    7,2

 

Existem centenas de milhares de lojistas, se o FISCO recolher esse $ 7,2 do fornecedor em vez de cobrar o lojista seria muito mais fácil para ele, pois, existem muito menos fabricantes. Portanto, se o fabricante cobrar 107,2 em vez de 100,00 estará resolvido o imbróglio. E, o lojista não precisará recolher o ICMS de sua venda. Para o FISCO é a sopa no mel e, é assim que funciona. Ou seja, o fabricante substitui o lojista no que tange ao recolhimento de impostos, portanto, houve uma ST – Substituição do pagante do tributo >> do lojista pelo fabricante. O fabricante é nominado de sujeito passivo, aquele que recolhe os impostos.

Quantos problemas existem com essa metodologia atualmente vigente? Inúmeros. Exemplos,

  1. Se essa mercadoria não for vendida por 140,00 e sim por 130,00 o lojista terá recolhido imposto a maior (muitas vezes o lojista desconhece essa operação).
  2. E, se a mercadoria for vendida por 150,00, o lojista terá recolhido imposto a menor.

Ou seja, os impostos quase sempre estarão errados, a maior ou a menor, respectivamente.

  1. E, se a mercadoria de 140 encalha na prateleira? Não há problema o FISCO já cobrou os impostos e recebeu via fabricante. Alguém perdeu e, não foi o FISCO.
  2. E, se o lojista não paga o fornecedor, dá o famoso “calote”, o fabricante além de não receber pela venda ainda terá que recolher os impostos do lojista, nesse caso 7,2? Sim. Nesse caso o fabricante irá recolher os 18,00 referentes a operação de venda dele e recolhe os 7,2 referentes a operação do lojista para o estado onde se encontra o lojista.

 

O ST = Substituição Tributária deve vir destacado na Nota Fiscal, indicando  o valor do ICMS-ST que será cobrado por fora, como o IPI. E, deverá haver convênios entre os Estados para essa categoria de produto, os convênios diferem de Estado para Estado, e a mercadoria poderá fazer “n” trajetos, exemplo, pode sair de São Paulo e aterrissar no Amazonas, com alíquotas de ICMS distintas.

 

Aqui entra outro complicômetro, há uma lista de produtos que estão sujeitos a ST = Substituição Tributária de ICMS. Essa lista foi consensada no início dessas operações pelo CONFAZ e os respectivos Estados. (CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária – promove a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto. O Conselho é constituído por representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.) Pergunta-se, e hoje? Obviamente o acordo está “bichado”, vale alguns itens e outros não! Como as políticas são diferenciadas em termos de ST para cada Estado, existem muitas possibilidades, listas que não são coincidentes e que geram enormes dificuldades. Hoje, não se trata de sonegar ou não sonegar, trata-se de saber exatamente o que faremos para cumprir a lei! Além disso as Notas Fiscais foram atualizadas para o formato eletrônico o que dificulta a sonegação e acusam rapidamente os erros para o FISCO.

Se as listas não são coincidentes e temos 26 estados, o que faremos? Se vendemos um produto “A” é preciso saber se o Estado para o qual estamos vendendo esse produto possui esse mesmo produto em sua lista de ST. A confusão é repleta de nuances porque o ICMS é estadual e cada Estado decide sobre o ICMS.

O fabricante, no nosso exemplo, irá recolher os 18,00 para o FISCO do Estado que ele pertence, o lojista poderá estar em outro estado, então, o mesmo fabricante deverá recolher os 7,2 para o Estado do lojista.

Além dos itens estarem ou não na lista, o Mark-Up de cada produto pode variar e varia. Se em São Paulo ele é 30%, se vendermos para o Paraná lá ele poderá ser 40% e, para o Pará poderá ser de 50%. Então, o fabricante de São Paulo vendendo a mesma mercadoria, a mesma quantidade para o Paraná e para o Pará, deverá emitir Notas Fiscais com valores diferentes para contemplar o ICMS-ST, ou seja, os Mark-Up´s são diferentes para cada Estado e, portanto, o ST também.

Se o Estado para quem estamos vendendo não possui  ST – Substituição Tributária para aquele determinado produto, mas o nosso Estado possui, nesse caso emitimos a Nota Fiscal “sem” ST.

Agora, se o nosso estado “não tem” ST – Substituição Tributária para o produto que foi vendido e, o Estado de destino possui ST – Substituição Tributária, então, nesse caso emitimos a Nota Fiscal sem a ST, mas a carga será barrada na barreira da divisa entre Estados e será emitida uma guia para recolhimento da ST – Substituição Tributária para que a carga possa entrar no Estado de destino. Ou seja, se podemos complicar por que devemos facilitar?!?! Continua na próxima semana.

Sair da versão mobile
Pular para a barra de ferramentas