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Da porteira para fora (216) – Jornal Tribuna Liberal de 18/07/2021– Impostos 8!

Estamos debulhando o tema ST – Substituição Tributária que está aí e somos obrigados a cumprir, e na última coluna engatamos um exercício prático que segue nesse domingo.

Exemplo simples, supondo PIS = zero e a COFINS = Zero:

 

Custo damercadoria vendida (ou base de cálculo do ICMS) 100,00
Valor do ICMS 18%   18,00
Então, um lojista que comprou essa mercadoria terá um crédito de 18,00
Essa empresa vendeu para um lojista com 18% de ICMS embutido. O lojista comprou e revendeu essa mercadoria por 140 para um consumidor final 140,00
ICMS na venda (supondo) igual a 18% (poderia ser outra alíquota qualquer) 18% de 140   25,2
Então, o lojista já pagou 18,00, portanto, tem um débito junto ao FISCO
A diferença a ser arrecada por esse lojista será 25,2 – 18,00    7,2

 

Existem centenas de milhares de lojistas, se o FISCO recolher esse $ 7,2 do fornecedor em vez de cobrar o lojista seria muito mais fácil para ele, pois, existem muito menos fabricantes. Portanto, se o fabricante cobrar 107,2 em vez de 100,00 estará resolvido o imbróglio. E, o lojista não precisará recolher o ICMS de sua venda. Para o FISCO é a sopa no mel e, é assim que funciona. Ou seja, o fabricante substitui o lojista no que tange ao recolhimento de impostos, portanto, houve uma ST – Substituição do pagante do tributo >> do lojista pelo fabricante. O fabricante é nominado de sujeito passivo, aquele que recolhe os impostos.

Quantos problemas existem com essa metodologia atualmente vigente? Inúmeros. Exemplos,

  1. Se essa mercadoria não for vendida por 140,00 e sim por 130,00 o lojista terá recolhido imposto a maior (muitas vezes o lojista desconhece essa operação).
  2. E, se a mercadoria for vendida por 150,00, o lojista terá recolhido imposto a menor.

Ou seja, os impostos quase sempre estarão errados, a maior ou a menor, respectivamente.

  1. E, se a mercadoria de 140 encalha na prateleira? Não há problema o FISCO já cobrou os impostos e recebeu via fabricante. Alguém perdeu e, não foi o FISCO.
  2. E, se o lojista não paga o fornecedor, dá o famoso “calote”, o fabricante além de não receber pela venda ainda terá que recolher os impostos do lojista, nesse caso 7,2? Sim. Nesse caso o fabricante irá recolher os 18,00 referentes a operação de venda dele e recolhe os 7,2 referentes a operação do lojista para o estado onde se encontra o lojista.

 

O ST = Substituição Tributária deve vir destacado na Nota Fiscal, indicando  o valor do ICMS-ST que será cobrado por fora, como o IPI. E, deverá haver convênios entre os Estados para essa categoria de produto, os convênios diferem de Estado para Estado, e a mercadoria poderá fazer “n” trajetos, exemplo, pode sair de São Paulo e aterrissar no Amazonas, com alíquotas de ICMS distintas.

 

Aqui entra outro complicômetro, há uma lista de produtos que estão sujeitos a ST = Substituição Tributária de ICMS. Essa lista foi consensada no início dessas operações pelo CONFAZ e os respectivos Estados. (CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária – promove a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto. O Conselho é constituído por representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.) Pergunta-se, e hoje? Obviamente o acordo está “bichado”, vale alguns itens e outros não! Como as políticas são diferenciadas em termos de ST para cada Estado, existem muitas possibilidades, listas que não são coincidentes e que geram enormes dificuldades. Hoje, não se trata de sonegar ou não sonegar, trata-se de saber exatamente o que faremos para cumprir a lei! Além disso as Notas Fiscais foram atualizadas para o formato eletrônico o que dificulta a sonegação e acusam rapidamente os erros para o FISCO.

Se as listas não são coincidentes e temos 26 estados, o que faremos? Se vendemos um produto “A” é preciso saber se o Estado para o qual estamos vendendo esse produto possui esse mesmo produto em sua lista de ST. A confusão é repleta de nuances porque o ICMS é estadual e cada Estado decide sobre o ICMS.

O fabricante, no nosso exemplo, irá recolher os 18,00 para o FISCO do Estado que ele pertence, o lojista poderá estar em outro estado, então, o mesmo fabricante deverá recolher os 7,2 para o Estado do lojista.

Além dos itens estarem ou não na lista, o Mark-Up de cada produto pode variar e varia. Se em São Paulo ele é 30%, se vendermos para o Paraná lá ele poderá ser 40% e, para o Pará poderá ser de 50%. Então, o fabricante de São Paulo vendendo a mesma mercadoria, a mesma quantidade para o Paraná e para o Pará, deverá emitir Notas Fiscais com valores diferentes para contemplar o ICMS-ST, ou seja, os Mark-Up´s são diferentes para cada Estado e, portanto, o ST também.

Se o Estado para quem estamos vendendo não possui  ST – Substituição Tributária para aquele determinado produto, mas o nosso Estado possui, nesse caso emitimos a Nota Fiscal “sem” ST.

Agora, se o nosso estado “não tem” ST – Substituição Tributária para o produto que foi vendido e, o Estado de destino possui ST – Substituição Tributária, então, nesse caso emitimos a Nota Fiscal sem a ST, mas a carga será barrada na barreira da divisa entre Estados e será emitida uma guia para recolhimento da ST – Substituição Tributária para que a carga possa entrar no Estado de destino. Ou seja, se podemos complicar por que devemos facilitar?!?! Continua na próxima semana.

Dr Zero Cost

Dr Zero Cost por Ailton Vendramini, perfil realizador com formação na área de Engenharia, tendo trabalhado no Brasil e no exterior. Atualmente acionista em algumas empresas e foco em Mentoria & Consultoria para pequenas e médias empresas no segmento de Gestão/Vendas/Marketing/Estratégia.

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